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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Solidariedade.


No meu dia-a-dia, na ida e volta do meu trabalho, não há um só dia que não me depare com a falta de solidariedade humana. É impressionante como a maioria das pessoas são egoístas, egocentricas, tão cheias de si, que sequer são capazes de enxergar a realidade que as cerca. Estão tão envolvidas com suas necessidades, muitas vezes "inúteis" que não percebem que na maioria das vezes existe alguém ao seu lado que realmente precisa de ajuda.

O evangelho de Lucas narra uma situação vivida por Jesus que nos apresenta o elemento fundante do espírito de solidariedade. Vejamos: “Um doutor da Lei se levantou e, querendo experimentar Jesus, perguntou: Mestre, que devo fazer para herdar a vida eterna? Jesus lhe disse: Que está escrito na Lei? Como lês? Ele respondeu: Amarás o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração e com toda a tua alma, com toda a tua força e com todo o teu entendimento; e teu próximo como a ti mesmo! Jesus lhe disse: Respondeste corretamente. Faze isso e viverás. Ele, porém, querendo justificar-se, disse a Jesus: E quem é o meu próximo?”(Cf. Lc 10, 25-29).

A parábola do Bom Samaritano, contada por Jesus depois deste questionamento, relata que o próximo foi aquele que chegou perto do homem que caiu nas mãos dos assaltantes, viu sua situação, moveu-se de compaixão e tomou atitude: cuidou de suas feridas, deu-lhe abrigo e buscou criar melhores condições para que aquela pessoa retomasse sua vida.

Portanto, solidariedade é um dom que Deus nos deu, que não é feita apenas de palavras, mas principalmente de atitudes. Solidariedade é reconhecer o outro como seu próximo, amá-lo assim como nos amamos. Solidariedade é buscar alternativas de elevar o próximo tanto na qualidade de vida, quanto na qualidade de consciência de construção de novos valores.

Nos dias atuais, solidariedade pode ser considerada uma virtude, porque quem a vive contrapõe a lógica do sistema que vivemos. Para vivermos num contexto onde a solidariedade “impere”, é necessário negar diversos elementos impostos pelo sistema capitalista, tais como: o consumismo, a competição, o egoísmo, a destruição do meio ambiente, entre outros. 

Portanto, viver a solidariedade atualmente é negar o sistema vigente e buscar na organização de grupos e movimentos as alternativas necessárias para a mudança da realidade social, de pessoas, grupos, comunidades e da sociedade em geral. Muito mais do que uma ação coletiva e pontual entre grupos e movimentos, a solidariedade deve ser uma virtude que toda pessoa deve cultivar dentro de si. As minhas relações com a família, com os vizinhos e amigos, devem sempre expressar a solidariedade que brota dentro de mim, que, unida a tantas outras pessoas que comungam da mesma proposta, realizam ações coletivas de superação das perversidades causadas pelo sistema capitalista. 

Nesse sentido, faz-se necessária uma conversão pessoal para uma ação global. Por último, é importante reconhecer que existem dois tipos de solidariedade. O primeiro é o que prende, sufoca e atrofia as possibilidades de construção de uma vida melhor. Essa solidariedade está muito próxima do conceito antigo de caridade e filantropia, onde a “ação solidária” serve muito mais para o “alivio de consciência” de quem pratica a ação, do que para a emancipação da pessoa que recebe essa ação. O segundo tipo de solidariedade é o que Jesus apresenta na parábola, solidariedade que liberta, que transforma. A solidariedade que é movida pelo sentimento de indignação, que busca no outro a imagem e semelhança de Deus, e que, por isso, é feita com amor, afeto, e busca a transformação da vida das pessoas.

A solidariedade é um elemento básico para a construção de um mundo novo, onde só a boa vontade não é suficiente, pois ela é mais que doar o que sobra, é doar também o que nos pode fazer falta, por entender que o ser humano tem essa possibilidade de permitir que todos os povos tenham o direito de satisfazer suas necessidades, mesmo que isso dependa da ajuda e da participação solidária de todos.

Doe seus bons sentimentos, sua paciência, seu afeto, seu carinho. Doe sua educação, sua colaboração... doe dignidade, respeito, confiança...DOE AMOR!!!



quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Onde começam o céu e o inferno?


Certo dia, li em algum lugar uma história a respeito do encontro entre um bravo samurai e um velho monge. Já viram história de algum samurai que não fosse corajoso e destemido? Ou de um sábio que não fosse velho? Nem eu. Todos os samurais são valentes e de extraordinária destreza no combate. E todos os mestres são de idade. Ou alguém já viu história de um mestre nenezinho? Pois bem. Contam que um famoso guerreiro, reconhecido por sua força, bravura e vitórias, foi visitar um idoso mestre conhecido pela sua sabedoria, e lhe perguntou:
– Mestre, me ensine: onde começam o céu e o inferno?
O sábio lhe respondeu:
– Filho, para você poder falar comigo, para você saber onde se iniciam o céu e o inferno, em primeiro lugar seria conveniente que se lavasse. Você está mal vestido como um mendigo. Como se apresenta a quem chama de mestre nesse estado, cheirando mal e imundo? Você é uma vergonha para toda a sua classe. Saia da minha frente e vá primeiro se limpar.
O samurai, sentindo-se ofendido em sua honra secular, sacou da espada para matá-lo. No momento em que ia desferir o golpe fatal, o monge disse:
– Filho, aí começa o inferno.
O samurai, percebendo o erro que seria cometido, baixou a espada e compreendeu a lição.
– Eu ia matá-lo. Mestre, perdoe-me.
E o sábio arrematou:
– Filho, aí começa o céu.



segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Mercado de Bezerros e Garrotes em 2010 e 2011.


Nunca imaginei que iria gostar tanto da agropecuária, é uma nova paixão em minha vida. É um mundo novo para mim, e tão fascinante, que tenho ansia de conhecer e tenho aprendido muitas coisas. Por exemplo, na pecuária de corte, é difícil adequar prontamente a oferta à demanda. Isso porque, o ciclo pecuário é bastante longo se comparado com outras cadeias produtivas como frango, compreendendo o período de cria, recria e engorda.

Além disso, os preços de bezerros e do boi gordo são influenciados por alguns condicionantes, como: relação oferta e demanda, variações climáticas, índices zootécnicos, variáveis econômicas e questões sanitárias.

A série histórica de preços do bezerro mostra bem a dinâmica do ciclo pecuário. Em 2002 tivemos um pico de preços, porém a alta de preços que ocorreu nos anos anteriores estimulou a produção após este pico foi observada uma queda constante, devido ao excesso da oferta. Em 2006 os preços voltaram a subir, atingindo os valores mais altos em 2008 e depois começaram a recuar. Mas esta queda deve estar ligada aos efeitos da crise econômica, não indicando necessariamente o início da fase de baixa do ciclo pecuário.

Outro fator que interfere na oferta de bezerros e nos preços, é o abate de matrizes. Quando o preço do bezerro começa a cair, o abate de vacas aumenta, na tentativa do produtor de se capitalizar. Esta ação normalmente provoca uma oferta menor de bezerros nos anos seguintes, por falta de matrizes para produzi-los, e volta a puxar os preços para cima, ao mesmo tempo em que pressiona os preços do boi gordo para baixo, pela maior oferta de carne no mercado. Foi o que aconteceu após 2006.

Esse ano, o que estamos observando é o alto preço do bezerro e garrotes, com uma relação de troca de cerca de 1:1,8. Porém, se analisarmos outros dados, como a Margem Bruta na Reposição, podemos observar que o preço alto do bezerro é relativo quando comparamos com valor da arroba do boi gordo.

A Margem Bruta na Reposição considera o quanto sobra de dinheiro para o produtor após a venda de um boi gordo e a compra de um bezerro. Esse valor não é o lucro do invernista, pois ainda será preciso pagar uma série de outros custos como mão-de-obra, na manutenção da fazenda, na reforma e manutenção de pastagens, etc.

Assim, na compra de um bezerro caro, com a venda da uma arroba boi também mais cara, o lucro liquido é maior, do que a compra e a venda são realizadas a preços mais baixos. Esse ano, a margem está ao redor de R$ 640,00.

Com o crescimento da população mundial e da renda, o consumo de carnes tende a aumentar, e será necessário abastecer esse mercado. Assim a demanda por carne bovina no mundo deve crescer e consequentemente a necessidade de animais de reposição. Se olharmos pelo lado do mercado externo, precisamos acompanhar esse crescimento, ou iremos perder mercado.

Segundo os dados da Assocon, o número de animais confinados terá queda de 5,89% em relação ao ano de 2009, e está ocorrendo, ainda, uma mudança no perfil dos confinadores. Os pequenos e médios confinadores, que possuem sistemas próprios de cria e recria (ciclo completo), já estão com 84,86% dos animais no curral, contra apenas 45,13% dos grandes confinadores, mais dependentes do mercado de reposição.

Outro fator que merece atenção é a questão da diferença da produtividade das atividades de engorda e de cria. A fase de engorda está caracterizada pela alta tecnologia, investimentos em técnicas avançadas de manejo e nutrição, uso de gestão profissional, atingindo produtividade e produzindo mais.

Já a fase de cria é, historicamente, caracterizada por sistemas mais extensivos, sendo desenvolvida em terras mais baratas (fronteiras), com baixa tecnologia, enfrentando barreiras como insumos caros, competição com outras culturas e problemas ambientais. Com isso, a produtividade da engorda aumentou mais rápido que a produtividade da cria, acentuando ainda mais a oferta reduzida de bezerros.

Portanto, é necessário investimento da cria a fim de aumentar a produtividade, produzindo mais bezerros e de melhor qualidade na mesma área disponível, ou seja, aumento de produtividade. Assim, o mercado de engorda será abastecido, a produção de carne irá aumentar, e o Brasil poderá acompanhar e abastecer a demanda mundial.

Para os próximos anos o mercado deve continuar relativamente aquecido e a oferta reduzida, assim a expectativa é que os preços dos bezerros e garrotes continuem nos patamares que estamos vendo hoje.

Esse artigo é baseado na palestra Mercado de bezerros e garrotes em 2010 e 2011, apresentada por André Camargo, analista de mercado do BeefPoint, no Workshop BeefPoint Mercado do Boi, realizado pela AgriPoint em 20 maio 2010.


 

 


sexta-feira, 29 de julho de 2011

Que saudades de escrever, porém, ando sem tempo disponível, mas ao ler um artigo do professor Damásio de Jesus, não resisti e senti vontade de compartilhar com vocês que acessam o meu blog. Eis o artigo transcrito abaixo:

MORRER DE AMOR
 
Ederval é uma planta que desabrocha nos Alpes, nas altitudes de 2 a 3 mil metros. A flor tem a forma de estrela, exibida na Suíça pelos generais como identificação de seu status. Na Áustria, além de ser a flor nacional, colher uma para a prometida é prova de amor, pois os penhascos onde vivem são muito perigosos. Soube de algumas lendas: uma delas diz que as Edelvais nasceram das lágrimas de uma virgem; outra, que toda pessoa que busca as flores cai nos abismos.
Pois bem, desejoso de encontrar notícias boas nos jornais, saturado da criminalidade que esmaga meus ouvidos a todo instante, deparei-me com uma chamada muito interessante: Atrás de uma flor para dar à namorada… Por cúmulo da sorte, a flor em questão era uma orquídea. E todos os que me conhecem sabem de minha paixão por elas. Encontrara, pensei eu, um novo amante de orquídeas: Odair Francisco de Oliveira, de 38 anos. Pois não é que ele, passeando com sua namorada pelo Vale da Pirambeira, na localidade de Joaquim Távora, norte do Paraná, ouviu dela um pedido romântico: apanhar uma orquídea que pendia dos penhascos. Nem bem ouviu o pedido, lá foi o Romeu moderno atender o canto de sua cotovia. Subiu, subiu, subiu… e despencou. Aí entendi porque o fato foi noticiado; acabou numa tragédia. Fosse feliz o amante e, provavelmente, a notícia não seria dada. Ninguém disse o destino da orquídea motivadora da morte do jovem; nem mesmo se ele conseguiu alcançá-la. Mas, isso não interessa à mídia justamente porque adentra os meandros da alma. Eu, entretanto, gostaria de saber a espécie da orquidácea envolvida no nexo de causalidade física e afetiva.
Havia algo, pois, a esclarecer: o nome da amada e o da orquídea. Quanto ao primeiro, gostaria de saber a quem Odair entregou a vida como prova de paixão. Em relação à planta, perceba que ela estava em flor, capaz de despertar na amada seu último pedido e, em Odair, tão tresloucado ato.
Quero, nesta manhã de terça-feira, desmentir o poeta:
Se se morre de amor! Não, não se morre,
Quando é fascinação que nos surpreende […]”
Ainda se morre de amor, em pleno século XXI. Não é estranho, extraordinário? Longe de mim fazer apologia da morte por amor, mas essa prática era comum, e até desejável, no século XIX. Daí a minha surpresa.
A notícia serviu para outra ilação: há no Brasil, também, lugares belíssimos que poderiam servir não só ao turismo, mas para dar uma nova visão do brasileiro: o romântico para contrapor a do debochado que se desenhou pelo mundo. Temos regiões tão belas quanto os Alpes, local das Edelvais, que dão flores em forma de estrela. Os enamorados as colhem, apesar dos 2 a 3 mil metros de altitude. E desafio a quem me provar que a Edelval é mais linda do que a orquídea atrás da qual Odair foi para não mais voltar.
Nos dias de hoje, é confortador descobrir que uma namorada ainda pede uma flor como prova de amor. Restam esperanças de que outras pensem também quiçá em livros, ternura, presença e amor. Foi animador descobrir que um homem maduro é capaz de agir por impulso para realizar um pedido de sua amada. Pena que morreu e, assim, diminuiu o número dos que amam até a morte. Ih! Estarei eu muito mórbido nesta manhã de terça-feira? Penso que não. Faço apenas um elogio ao amor, tão banalizado e mascarado nos tempos atuais.
Digo, agora concordando com o poeta:
 Fechar ao mal de amor nossa alma adormecida
é dormir sem sonhar, é viver sem ter vida […]
Ter, a um sonho de amor, o coração sujeito
é o mesmo que cravar uma faca no peito.
Esta vida é um punhal com dois gumes fatais:
não amar é sofrer; amar é sofrer mais!
 Texto de Damásio de Jesus.
  
“Esse artigo me chamou a atenção devido ao fato de existirem pessoas que ainda acreditam e vivem um grande amor. Fiquei encantada com o gesto do Odair, de simplesmente ir apanhar a orquídea para a sua amada, e deveras triste, pela tragédia posterior. Porém, muitos pensam o contrário, que Odair perdeu a vida por ser um bobo romântico.  Mas só pensa assim quem não compreende o que é amar. Hoje entendo o que é o verdadeiro amor. Está muito além do romantismo, e não tem muito a ver com o erotismo, mas se vincula ao trabalho e ao cuidado a que se professam duas pessoas realmente comprometidas. O verdadeiro amor se revela nos pequenos gestos, dia-a-dia e por todos os dias. O verdadeiro amor não é egoísta, não é presunçoso, nem alimenta o desejo de posse sobre a pessoa amada. Quem ama, ama simplesmente. Não é necessário explicações. Amar é compartilhar. É sorrir junto, e chorar também. É estar próximo, presente, apoiando, torcendo, encorajando. Amar é superar limites...é um sentimento incondicional. É conversar sobre tudo, e ao mesmo tempo não precisar falar nada...Amar é esperar todos os dias pela mesma pessoa. É inclui-la em seus projetos, em suas orações. Amar é ser fiel, mesmo quando se está distante. Ninguém pode falar do amor verdadeiro se não tem ideia do que é compartilhar a vida com alguém...”
Quem caminha sozinho pode até chegar mais rápido, mas aquele que vai acompanhado com certeza chegará mais longe...

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Saber Direito desta vez encara o Direito Penal falando sobre "Crimes Contra a Dignidade Sexual" alterado com a publicação da lei 12.015/09. O curso é ministrado pelo professor e advogado, Paulo André de Campos Trindade, que esclarece questões como: incorporação do atentado violento ao pudor pelo crime de estupro, conseqüências jurídicas que envolvem condenados ou processados por crimes contra dignidade sexual e as principais decisões dos Tribunais Superiores que estão relacionados ao tema. A alteração promovida pela lei 12.015/09 vem gerando várias controvérsias, principalmente quanto à aplicação do atual crime de estupro aos processos com sentença transitada em julgado. Inicialmente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o novo crime teria natureza de tipo penal cumulativo, no entanto, recentemente o próprio Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento e passou a julgar o crime de estupro como tipo penal alternativo. Na prática, a decisão afetará réus condenados no passado por dois crimes, que deverão ter reajustadas suas penas, adequando a nova lei 12.015/09. Esses ajustes sempre ocorrerão, pois o direito penal envolve uma tensão/colisão entre o direito de punir do Estado e o direito à liberdade do cidadão. No primeiro encontro, o professor trata do novo conteúdo do crime de estupro e a incorporação do crime de atentado violento ao pudor pelo estupro. A segunda aula é dedicada às decisões dos Tribunais Superiores que envolvem os processos com sentença transitada em julgado. Já na terceira aula, estudam-se as novidades das ações penais e os processos em tramitação. O quarto encontro é dedicado ao estudo do estupro de vulnerável, crime inserido ao ordenamento penal pela lei 12.015/09. Por fim, o curso termina com a abordagem dos demais crimes contra vulneráveis.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Antidiscriminação', apresentada pela professora de Direito Penal Maria Patrícia Vanzolini. A professora chama a todos para acompanhar a aula de hoje do Prova Final, pois o Tema do Dia vai tratar de um assunto de muita importância, não só para quem está se preparando para enfrentar provas de concursos públicos ou o Exame da OAB, mas também para o cidadão de forma geral, que naturalmente tem interesse em saber um pouco mais de como o tema 'racismo' tem sido tratado no nosso país. Trata-se de um tema que sempre nos chama a atenção. A professora toca no assunto das 'quotas' nas universidades, sobre a qual todos nós temos uma opinião a dar, mas muitas das vezes não sabemos a razão de sua constituição, como elas estão amparadas no nosso ordenamento jurídico. Maria Patrícia Vanzolini vai abordar ainda as outras modalidades de preconceito mais recorrentes na nossa sociedade, como elas estão previstas na lei. Faz um questionamento se os episódios que aparecem na mídia, no nosso dia a dia, bem próximo a nós, enfim, todas essas manifestações preconceituosas, são mesmo atos de racismo, o que será tratado na aula de hoje. É um tema instigante e você não pode perder. Então não perca o Prova Final de hoje com a professora Maria Patrícia Vanzolini. Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

terça-feira, 1 de março de 2011

EU JUIZ - analisar uma situação e elaborar uma sentença como magistrado.

Atividade de Direito Processual Civil

Estudante universitário ingressa com ação judicial, pleiteando danos morais, contra usuário do Orkut, que teria criado uma comunidade virtual sobre o rapaz, utilizando sua fotografia e textos com conteúdo difamatório. 

Descrição do Caso: 

Plínio, usuário do Orkut e owner (dono e espécie de mediador) de uma comunidade no site, criou, de brincadeira, uma comunidade em que utilizou a foto de Mário. 

Nessa mesma comunidade, o rapaz era exposto a uma série de dizeres, em que era zombado por sua aparência física, sendo comparado a um extraterrestre. 

No Orkut aparecia os seguintes dizeres: "com o intuito de promover um espaço para que se discuta este fenômeno, que não se sabe sequer o planeta de origem ... A assimetria que possui (sic) na proporção do seu crânio em relação a seu corpo nos faz pensar que foi ele quem atacou Varginha ..."; e dizia também que "a hipótese mais provável de se trabalhar foi que o médico ao fazer o parto jogou fora a criança e deu a placenta para a mãe criar".

Mário, começou a ser vítima de de chacotas, risadas e comentários maldosos na faculdade. Sem saber de nada, foi informado por colegas que haveria uma comunidade no Orkut em que apareceria sua foto, além de vários dizeres de conteúdo malicioso e pejorativo. Ficou sabendo que a comunidade teria sido criada por Plínio, quem seria owner e administrador.

Irresignado, com o conteúdo dos dizeres, além de não ter autorizado a postagem de sua foto, Mário procurou o Poder Judiciário, pleiteando indenização pecuniária, em ocasião dos danos morais sofridos, já que foi exposto a situação vexatória mediante sua família, amigos e colegas de faculdade. 

Argumentos do Autor na Petição Inicial: 

Da petição inicial e os argumentos do Mário, como Autor: 

Na peça exordial da demanda, Mário argumenta que teria direito à indenização por danos morais, em virtude da criação e divulgação da comunidade no site Orkut, registrando os seguintes fatos e fundamentos de direito: 

Não haveria a autorização para a postagem da sua imagem na comunidade criada, sendo a utilização indevida. 

A comunidade virtual apresentava dizeres de conteúdo ofensivo, com alusões sobre sua pessoa, em caráter pejorativo. A comunidade acabou ganhando fama e sendo comentada no âmbito da universidade em que o Autor estuda. Em ocasião do fato, ficou exposto a chacotas diversas, sendo ridicularizado perante a comunidade em que convive. 

Acrescenta que a autoria ficou demonstrada pela indicação na impressão de folha anexada, não havendo dúvida de que o criador da comunidade seria Plínio, uma vez que a página colacionada aos autos mencionava o rapaz como owner da comunidade criada. 

Na fase de instrução processual foram ouvidas testemunhas que confirmaram a criação da comunidade por Plínio e o conteúdo dos dizeres postados on-line. 
Alega que fora violada sua imagem, bem integrante dos direitos da personalidade, previsto no art. 5, incisos V e X da Constituição da República. Salienta, ainda, que os vários dizeres pejorativos ofenderam sua honra, também protegida pela Carta Magna como um direito fundamental. 

Assevera que, provada a autoria, seria inegável o dano causado e o nexo causal entre o ato ilícito e a contuta do Réu, sendo hipótese de responsabilidade civil, com o conseqüente dever de indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. 

Então, expostos todos os argumentos: ao final pediu e requereu: 

- pela procedência do pedido e condenação do Réu; 

- a citação do Réu, para, querendo, contestar à ação; 

- fosse arbitrada indenização a título de danos morais, em razão da situação vexatória a que foi submetido perante a comunidade em que vive, motante sugerido no aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

- honorários sucumbenciais, na razão de 10 a 20% do valor da causa, a ser arbitrado pelo juiz. 

Argumentos do Réu na Contestação:

O Réu, em seus argumentos de defesa nega ser ser o "dono" da página. Para tal, argumentou que o conteúdo das informações contidas no site Orkut são dotadas de fragilidade. Para comprovar o alegado, junta cópias de comunidades de pessoas conhecidas - Sílvio Santos, Osama Bin Laden, Presidente Lula e outros -, aduzindo que a administração do site não exige uma discriminação consistente dos usuários da rede. Isso porque não teria um controle prévio das informações postadas na comunidade virtual. Menciona que esse tipo de brincadeira é muito comum no meio universitário. Fala ainda que as adjetivações imbutidas ao Autor já eram correntes entre os colegas e que não houve nenhuma inovação nesse sentido. 

Aduz que a autoria da comunidade seria do próprio Autor e que a ação judicial seria um meio de obter vantagem ilícita. Disse que após o recebimento da citação buscou acessar e não conseguiu visualizar tal matéria, o que leva a crer que tenha sido excluída em data anterior pelo próprio Autor. 

Defende-se dizendo que não haveria nenhum tipo de ofensa ao Autor, pois a criação da comunidade foi uma mera brincadeira, sem qualquer intenção de concretizar ofensas. 

Contesta, também, argumentando que diante da impossibilidade de se comprovar a autoria, não poderia ser embutida a responsabilidade civil. Portanto, não seria hipótese de cabimento de danos morais. 

Pugna pela improcedência de todos os pedidos. 

(MINHA SENTENÇA) 

1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FEST - ESTADO DO MARANHÃO 


SENTENÇA 

Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 02/11, em que o autor Mario Anchieta move em desfavor do réu Plínio Barata. 

I - RELATÓRIO 

O Autor ingressou com o presente feito reivindicando indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00 (Dez mil reais), em decorrência da criação e divulgação de uma comunidade virtual no site “Orkut” em que o réu sem autorização, postou a imagem do autor, e apresentou dizeres de conteúdo ofensivo, com alusões à sua pessoa, em caráter pejorativo, expondo-o a situação vexatória mediante sua família, amigos e colegas de faculdade. 

Tais alegações foram comprovadas pelo documento anexado às fls. 09-10, que indica o réu como “owner” da comunidade criada. 

Regularmente citado, o Réu, em seus argumentos de defesa nega ser o "dono" da página. Para tal, argumentou que o conteúdo das informações contidas no site Orkut são dotadas de fragilidade. Para comprovar o alegado, junta cópias de comunidades de pessoas conhecidas - Sílvio Santos, Osama Bin Laden, Presidente Lula e outros, aduzindo que a administração do site não exige uma discriminação consistente dos usuários da rede, isso porque não teria um controle prévio das informações postadas na comunidade virtual. Aduz que a autoria da comunidade seria do próprio Autor e que a ação judicial seria um meio de obter vantagem ilícita e que após o recebimento da citação buscou acessar e não conseguiu visualizar tal matéria, o que leva a crer que tenha sido excluída em data anterior pelo próprio Autor. 

Ao final requereu improcedência dos pedidos na inicial. 

Na audiência de conciliação, não houve retratação e nem acordo; 

II – FUNDAMENTAÇÃO 

Ressoa dos autos a procedência parcial do pedido.

Na hipótese em questão, é preciso harmonizar os princípios constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento, (CF, art. 5º, IV) e da inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X). Diante das peculiaridades que envolvem o caso - mormente considerando o conteúdo extremamente ofensivo e vexatório da publicação e o fato de ela ter sido inserida no sítio por usuário identificado -, entendo que o segundo princípio deverá ceder passo ao primeiro.

Conforme já asseverado, a Carta da República, ao mesmo tempo em que garante a liberdade de manifestação, veda, de forma categórica, o anonimato. E o faz exatamente com o intuito de evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas e gratuitamente desrespeitosas à vida privada, à intimidade, à honra de outrem ou, ainda, para efeito de garantir, à vítima de eventual ofensa, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da competente indenização, conforme prevê o inciso V, do mesmo art. 5º.

Com efeito, o art. 365 c/c art. 396 caput CPC, considera como prova as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos Órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização e que compete a parte autora instruir na petição inicial os documentos destinados a provar as alegações. 

Sabe-se que o Orkut é um serviço fornecido gratuitamente, com o objetivo de incentivar seus usuários a criar novas amizades e manter relacionamentos, que se transformou numa gigantesca rede, alcançando grande  sucesso entre o público jovem, principalmente em nosso País. São milhares, senão milhões, de usuários, criando "perfis" para se relacionar com os demais usuários cadastrados, que ali compartilham e buscam informações. Tais informações são de livre acesso, inclusive nas "comunidades", ou seja, não apenas os que dela participam podem visualizar seu conteúdo. 

Também está comprovado que o réu é o criador da comunidade. É o "dono", no jargão utilizado pelo próprio site, que controla as atividades, conforme faz prova o documento de f. 09-10, que registra, com todas as letras: "Owner: Plinio Barata".

O demandado, em sua fragílima defesa, tentando se esquivar, procurar fazer crer, de forma cavilosa, que o apelado teria engendrado uma trama, ao criar ele mesmo a comunidade, para, posteriormente, denegrir a própria imagem, com o fito de obter de forma ilícita indenização por danos morais.

Muito a propósito, trago a lume o ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO, quando estuda a moral: 

"A órbita do Direito e a da Moral são concêntricas; e o raio da última é o mais longo; muita coisa fulminada pela ética é tolerada pelas leis; por outro lado, tudo o que os textos exigem ou protegem, está de acordo com o senso moral médio da coletividade. Em resumo; não pode haver Direito contra a Moral, embora nem todos os ditames desta encontrem sanção nos códigos. Se é certo que o Direito não impõe a Moral, não é menos verdadeiro que se opõe ao imoral; não estabelece a virtude como um preceito; porém reprime os atos contrários ao senso ético de um povo em determinada época; fulmina-os com a nulidade, inflige outras penas e ainda mais severas. Por esse processo negativo, indireto, cimenta a solidariedade, prestigia os bons costumes e concorre para a extinção de hábitos reprováveis. Condena a má-fé, os expedientes cavilosos para iludir a lei, ou os homens". (Hermenêutica e Aplicação do Direito - Ed. Freitas Bastos - 7ª ed. 1961 - p.204/ 205).

O próprio recorrido, implicitamente, admite a autoria, ao argumentar que "a matéria não inova em termos de brincadeiras que se fazem nos meios universitários"; que a divulgação não ofendeu a honra objetiva do apelado e que "os qualificativos já eram expressão corrente entre os colegas do Autor". 

Frise-se, que o "dono" da "comunidade" é o único usuário que pode deletá-la, apagando seus vestígios. Tal informação é usualmente oferecida pelo site, no mesmo endereço em que indica o procedimento para desconstituição de um grupo.

Inaceitável, portanto, o expediente utilizado pelo réu, para tentar iludir a Justiça, que, embora de olhos vendados, não é cega.

Assentada a responsabilidade do requerido e o conseqüente dever de indenizar, passamos ao exame do valor ressarcitório.

Diante do exposto, dois são os aspectos a serem observados:

1- De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; 

2- De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não seja para lucro exorbitante, mas, uma reparação da afronta. 

De acordo com tais critérios, entendo que a quantia de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) haverá de compensar quantum satis os dissabores causados ao requerido, aqui apelante.

III - DISPOSITIVO

Posto isso, julgo parcialmente procedido o pedido, condenando-se o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), corrigida pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da publicação o acórdão, porquanto fixada em valor já atualizado, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, contados da data da publicação (Súmula 54 do STJ). 

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Dê Ciência. Intimem-se. Juiz(a) 
________________________ 
       Hertha Trautman 

domingo, 27 de fevereiro de 2011

STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros.



Por Felipe Coutinho, na Folha:

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) usou brecha para driblar o teto salarial de R$ 26.700 imposto pela Constituição e pagou no ano passado em média R$ 31 mil aos ministros que compõem a corte-quase R$ 5.000 acima do limite previsto pela lei. O tribunal gastou no ano passado R$ 8,9 milhões com esses supersalários. Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês. Uma planilha com as despesas de pessoal do STJ mostra que, na ponta do lápis, o valor depositado na conta da maioria dos ministros supera o teto constitucional. Dos 30 ministros, 16 receberam acima do limite em todos os meses de 2010.
No total, o STJ pagou mais de 200 supersalários -em apenas 26 casos houve devolução de parte do que foi depositado pelo tribunal. O salário final dos ministros é aumentado, na maioria dos casos, graças ao abono de permanência -benefício pago a servidores que optam por continuar em atividade mesmo tendo contribuído o suficiente para se aposentar. Esses valores variaram entre R$ 2.700 e R$ 5.500, e foram depositados em 2010 nas contas de 21 ministros. “Por que um servidor que ganha R$ 10 mil pode receber e quem está perto do teto não? A lei não vale para todos?”, questiona o presidente do STJ, Ari Pargendler.

“VANTAGEM PESSOAL” 

A Constituição afirma que esse pagamento -rubricado como “vantagem pessoal”- deve estar incluído na conta do teto constitucional. O pagamento de R$ 93 mil foi feito em agosto, para um ministro que recebeu auxílio de R$ 76 mil para se mudar para Brasília com a mulher e os filhos. O tribunal não divulga o nome dos ministros na folha salarial. Os supersalários pagos no STJ não se repetem em órgãos similares. 
Por Reinaldo Azevedo


Já pro trabalhador assalariado....


O mínimo se torna cada vez mais mínimo.

O Papa João Paulo II dizia que o justo salário se torna em todos os casos a verificação concreta da justiça de cada sistema sócio-econômico e, em qualquer hipótese, de seu justo funcionamento. Isso não funciona neste país...





sábado, 26 de fevereiro de 2011

ADVOGADO É REALMENTE DOUTOR?



Essa é uma questão muito discutida na sociedade e no mundo acadêmico. Ontem mesmo foi motivo de debates na minha sala. Obviamente houve divergências. Claro que cada um tem sua opinião, respeito isso, porém, sempre procuro me aprofundar nos assuntos que me interessam, e pesquisando, descobri que a  afirmativa da pergunta em questão tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro I, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que criava dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais. O regulamento do referido estatuto para o curso jurídico, dispõe sobre o Título (Grau) de doutor para o advogado. Descobri também que o  Decreto n.º. 17874ª, de 09/08/1927,  declara feriado o dia 11/08/1827, data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. O silogismo é simples, a  Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros (como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes (do Latim Legente), ou seja, professores. Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor.

Há quem conteste a  referida Lei do Império, e alegue para tal, que não vigoravam os princípios republicanos e que os títulos serviam para criar diferenças entre os indivíduos, como se alguns merecessem mais respeito ou fossem mais dignos simplesmente por ostentarem algum título ou pertencerem a determinada classe. Tal cenário não se coaduna com a atual Carta Constitucional. Ademais, não havia em tal época curso de doutorado, o que justificaria, naquele momento, a utilização do título de doutor conforme dispunha a Lei Imperial. Resta evidente que o contexto atual difere bastante do de então. Do ponto de vista técnico podemos considerar o seguinte:
O art. 9o da Lei do Império de 1º de agosto de 1825 foi tacitamente revogado pelo art. 53, VI da Lei de Diretrizes Básicas, que garante às universidades a atribuição de conferir graus, diplomas e outros títulos. Além do mais, é óbvio que esse decreto jamais poderia ter sido recepcionado pela Constituição de 1988 por sua afronta ao princípio da igualdade. Bem, o Principio da Igualdade (caput do art. 5º da nossa Constituição Federal) é um desafio a inteligência dos juristas, pois é necessário antes, determinar os conceitos de "iguais" e "iguais perante a lei". Assim, cumpre como papel do jurista a interpretação  do conteúdo dessa norma, tendo em vista a sua finalidade e os princípios consagrados no Direito Constitucional, para que desta forma o princípio realmente tenha efetividade.

Quanto à origem da palavra, se considerarmos que doutor é quem defende uma tese, então seriam doutores todos os que defendem tese em conclusão de curso (bacharelados), em iniciação científica ainda na graduação, nas tribunas das câmaras de vereadores, assembléias legislativas, Câmara dos Deputados, Senado. Teríamos que chamar de doutor todos os que defendem teses como, por exemplo, os economistas. Os próprios padres, pastores e outros religiosos de maneira geral também defendem teses e causas. 

Assim, só é doutor quem tem um diploma universitário de doutor? O que você acha?

Doutor provém do latim docere (“ensinar”). Os “doutores da lei” ensinavam a lei hebraica. Na Idade Média, doutor era quem estava apto a lecionar. Doutoramento (português europeu) ou doutorado (português brasileiro) é um grau acadêmico concedido por uma instituição de ensino superior universitário, que pode ser uma universidade, um centro universitário, uma faculdade isolada ou até mesmo um hospital (como o Hospital Antonio Prudente, referência mundial no estudo de câncer), que tem o propósito de certificar a capacidade do candidato para desenvolver investigação num determinado campo da ciência (no seu conceito mais abrangente).

Neste grau acadêmico espera-se que o aluno adquira capacidade de trabalho independente e criativo. Esta capacidade deve ser demonstrada pela criação de novo conhecimento e será validada por publicações em bons veículos científicos ou pela obtenção de patentes. É essencial para a seleção ao doutorado a demonstração de qualidades e experiência em pesquisa. Um bom currículo acadêmico na graduação é condição indispensável.

No Brasil, somente têm validade nacional os doutorados obtidos em cursos recomendados pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Títulos obtidos no exterior precisam ser reconhecidos por programas recomendados pela CAPES, conforme o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. É equivalente ao PhD (Philosophiæ Doctor) atribuído nas universidades anglo-saxônicas.

Como vimos, o título de “Doutor”, deve ser expressamente outorgado por uma instituição de ensino reconhecida pelo MEC e recomendada pela CAPES, que é responsável pela expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em todos os estados da Federação.

Há no consuetudinário um subentendido de que o indivíduo formado em Direito possui regular sabedoria, uma vez que o curso de direito é considerado um curso nobre, dentre outros, que tratam de disciplinas e assuntos sociais abrangentes.

Um advogado me disse hoje que mais importante que o título é o conhecimento, e este ninguém obterá simplesmente ostentando "duas letras" antes do nome.

E disse também que existe profissionais (advogados) que, após um curso de graduação, normalmente com duração de 5 anos, que já se intitulam doutores. Por outro lado, tem aquele profissional que cumpriu sua graduação, de igual ou maior duração que o supra citado, e que ainda galgou conhecimento acadêmicos em um mestrado (2 anos) e doutorado (4 anos), totalizando algo em torno de 10 anos de formação acadêmica.

A premissa acima nos faz concluir de que a formação destas duas pessoas foi, sem sombra de dúvida, distinta.

Conversar com ele me fez observar que o grande problema é se usar o mesmo adjetivo para designar o título honorífico e a profissão jurídica.  

Por isso, cito como exemplo a decisão do juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª Vara Cível de Niterói, que julgou a causa de seu colega no RJ sobre o pretenso tratamento que foi preterido pelo porteiro de seu prédio: 

"Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes.Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de “você” e “senhor” traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais"

Ressalte-se, que a sentença somente afirma que o título não se cumpre ao uso na relação social. E isso não implica em tratamento diferenciado, muito menos em status diferenciado. Títulos acadêmicos não são pronomes de tratamento, devendo ter seu uso restrito ao mundo acadêmico e quando estritamente necessário. 

A palavra "Doutor" tem dois únicos significados e, conseqüentemente, deveria ser empregada somente nos casos a eles pertinentes: "médico", por tradição, ou um determinado grau de estudo universitário obtido em uma especialização além do bacharelado. Contudo, o emprego indevido de "Doutor" é comum entre as pessoas mais humildes e sem instrução, e por funcionários mal preparados, que associam a palavra Doutor a um status social ou a um nível de autoridade superior ao seu. Essas velhas divisões não são condizentes com a democracia.

É necessário lembrar que não existe lei que obrigue uma pessoa comum a tratar uma outra por Doutor. Esse tratamento só é obrigatório nos meios acadêmicos para aqueles que fizeram defesa de tese.

Quando estabelecer um novo relacionamento, limite-se ao uso de "Senhor", e não utilize "Doutor", exceto numa relação profissional, se “assim desejar”, caso esteja sob os cuidados de um profissional formado, como o advogado por exemplo.









quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PRINCIPIOS QUE INFORMAM A ATIVIDADE PROBATÓRIA E SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.


Para a boa aplicação do Direito, em geral, e para a efetivação da norma no processo, em especial, o intérprete não pode prescindir de uma visão principiológica.
Princípio é toda estrutura sobre a qual se constrói alguma coisa. São ensinamentos básicos e gerais que delimitam de onde devemos partir em busca de algo, verdades práticas que visam treinar nossa mente para melhor discernirmos sobre os caminhos corretos a serem tomados nos objetivos. È através deles que podemos extrair regras e normas de procedimento.
Os Princípios jurídicos são os pilares, as bases do ordenamento. Eles traçam as orientações, as diretrizes que devem ser seguidas por todo o Direito. A estrutura do Direito é corolário de tal forma dos princípios jurídicos, que dificilmente pode-se dissertar doutrinariamente sobre qualquer tema decorrente desta ciência, sem que haja uma série de princípios a serem citados.
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
A história das civilizações tem mostrado que os povos, em seus diversos graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre se moldaram através de valores de comportamento, e sempre editaram normas de condutas, atribuindo desde valores específicos a direitos individuais como a vida, a liberdade, entre outros, como, cotejá-los com os valores atribuídos às condutas, até a punição o transgressor daquelas normas individualizadas de conduta obrigatória.
Ao criarem normas de condutas, as civilizações criaram também, normas sancionadoras, ou seja, normas punitivas para serem aplicadas aos infratores das regras gerais, porém, respeitando sempre os valores maiores representados pelo homem e pelo direito, assim, para aplicação de qualquer punição individual, nasceu simultaneamente às regras de conduta, as formas de solução dos conflitos e aplicação das normas incriminadoras.
O processo tem por finalidade a apuração do fato criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção.
            Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.
  
PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ATIVIDADE PROBATÓRIA.

A produção da prova no processo penal respeita certos princípios, dentre os quais se pode identificar:

a)Princípio da não-auto-incriminação. É princípio consubstanciado no brocardo latino “nemo tenetur se detegere”. O acusado não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Esse princípio é fundamento para o direito constitucional ao silêncio, que tem por conteúdo a não-obrigatoriedade de que o investigado, em inquérito policial, ou o réu, no caso do processo penal, responda às questões que lhes são dirigidas por ocasião da sua oitiva. Também se funda nesse princípio a não-obrigatoriedade de que o investigado ou réu colabora na produção de qualquer prova em favor da sua incriminação. É importante ressaltar que o silêncio ou a não-colaboração, conforme o caso, não podem ser interpretados contrariamente à defesa, não servindo de prova contra o acusado.

b) Princípio da comunhão ou aquisição dos meios de prova. A prova, conquanto seja produzida por uma ou outra parte, ou mesmo por determinação ex officio do próprio juiz, uma vez integrada aos autos, passa a servir indistintamente ao juízo, e não a quem as produziu. Por esse princípio, a prova produzida pelas partes integra um conjunto probatório unitário, podendo favorecer a qualquer dos litigantes.

c)Princípio da audiência contraditória. Em respeito ao princípio do contraditório, toda prova trazida aos autos deve ser submetida à outra parte, que terá direito de conhecer seu teor e impugná-la, caso queira, e de oferecer contraprova. Trata-se de um mecanismo para garantir a igualdade de oportunidade, entre as partes, no intuito de influir no convencimento do julgador.

d)Princípio da auto-responsabilidade das partes. É princípio que se relaciona intimamente com a questão do ônus da prova, segundo o qual compete às partes produzir as provas dos fatos ou alegações que lhes favoreçam.

e) Princípio do livre convencimento motivado. O livre convencimento motivado é princípio cujo conteúdo é especialmente dirigido ao julgador na prática de atos de conteúdo decisório, conforme já se mencionou anteriormente. Segundo esse principio, ao juiz é dado valorar os elementos probatórios de acordo com a sua convicção, liberto de parâmetros disponíveis, considerando-os em seu conjunto, e contanto que fundamente sua decisão, indicando os elementos de prova preponderantes na formação de seu convencimento. É, conforme já dito, regra que visa concretizar na prática dos atos processuais a garantia do contraditório. Por meio da motivação, o juiz consubstancia em linguagem o processo dialético que redunda na decisão, conciliando os argumentos contrários das partes em um arrazoado único.

Em nosso sistema não existe hierarquia de provas, ou seja, não há, a priori, a determinação de meios de prova mais ou menos relevantes para a resolução das questões controvertidas. É o julgador que, em face das circunstâncias de cada caso que se lhe apresente, determinará os elementos que servirão de fundamento para suas decisões. Entretanto, é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão apenas nos elementos carreados na fase investigatória, excepcionadas as provas cautelares, as irrepetíveis e as antecipadas (art. 155, caput, do CPP).

f) Princípio da oralidade. Por esse princípio, prefere-se a palavra falada sobre os escritos. Regem principalmente as provas produzidas em audiência, motivo pelo qual os depoimentos são, tanto quanto possível, prestados oralmente, permitindo-se apenas em casos excepcionais seja prestado por escrito. O princípio da oralidade é explicitamente previsto para os processos de competência dos Juizados Especiais Criminais . No procedimento ordinário, a oralidade é relativizada. 

g) Princípio da publicidade. Determina que a instrução criminal seja pública, assim como o restante dos atos processuais, salvo as exceções legais (art. 792, 1º, do CPP).

h) Princípio da concentração. As provas, tanto quanto possível, deverão ser produzidas em audiência, salvo nas hipóteses de urgência ou de necessidade de realização antecipada.

i) Princípio da proporcionalidade. Esse princípio vem mitigar a proibição absoluta das provas obtidas por meios ilícitos. A fundamentação daqueles que defendem sua existência reside na idéia de que a luta contra a criminalidade, sendo um bem jurídico inegavelmente valioso, e a busca da verdade, justificam, em certas ocasiões, que a utilização de uma prova ilícita seja admissível, desde que haja notória preponderância entre valor do bem jurídico tutelado em relação àquele que a prova desrespeita.

É possível dizer, portanto, que a vedação à prova ilícita não é absoluta, devendo ceder nos casos em que se oponha a interesse de maior relevância. Um exemplo a citar é a hipótese de interceptação telefônica realizada sem ordem judicial que possibilitou a libertação de vítima de extorsão mediante seqüestro.

No processo penal brasileiro, nos procedimentos ordinário e sumário vigora o princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado que presidir a instrução proferirá a sentença (art. 399, 2º, do CPP). Fala-se igualmente em identidade física nos julgamentos pelo Júri Popular, visto que os jurados, perante os quais se produz a prova testemunhal e se debate a causa, são os juízes leigos que julgarão os fatos.

 SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.

Já se escreveu que vige no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para atribuir valores às provas produzidas no processo, desde que o faça de acordo com critérios racionais e exponha os motivos que o levaram à decisão. Trata-se de um sistema, ou método, de apreciação de provas, que visa combinar a transparência no julgamento com relativa liberdade do julgador na valoração da prova.

Ao longo da história, entretanto, o processo conheceu vários sistemas de valoração da prova, que se amoldavam aos diferentes constumes e circunstâncias históricas de cada povo. Citam-se, a seguir, os mais relevantes:

a) Sistema ordálico ou dos ordálios. Os ordálios ou juízos de Deus se baseavam na crença de que o ente divino intercedia no julgamento, demonstrando a inocência do acusado que conseguisse superar a prova imposta: inocente, acreditava-se, não se produziria queimadura. Cabia ao julgador somente a constatação do resultado final. O julgamento, nesse caso, era, em geral, desvinculado da averiguação de quaisquer circunstâncias relativas aos fatos que constituíssem o delito imputado ao acusado.

Dividiam-se entre ordálios unilaterais e ordálios bilaterais.

As ordálias – ou ordálios – unilaterais, forma de prova conhecida pelo direito primitivo, a qual se generalizou no século VIII, têm na água e no fogo os seus elementos “reveladores”. Tratava-se de um ritual solene em que o “paciente” frequentemente deveria vestir hábitos religiosos, despindo-se de suas vestes comuns, a fim de eliminar quaisquer talismãs ou proteções mágicas. Realizava-se uma missa na qual se benziam os instrumentos de prova, e após a celebração da missa, enquanto o público cantava salmos, o investigado/acusado submetia-se à prova, que nos séculos VIII e IX era praticada em quatro espécies: a) ordália da água fervente (aqua fervens): o acusado mergulhava a mão em recipiente contendo água escaldante para retirar dali um anel ou uma pedra e averiguar depois as condições de sua mão. Se ao fim de três dias a queimadura tivesse um mau aspecto, o acusado seria considerado culpado; b) ordália do ferro vermelho (ferrum candens): o acusado deveria segurar na mão um ferro incandescente e com ele caminhar nove passos; após, analisava-se a condição da queimadura para a verificação de sua inocência ou culpa; c) ordália da água fria (água frigida): era a mais inofensiva das provas e ao mesmo tempo a mais favorável ao acusado. Este era mergulhado com os joelhos abraçados ao peito em uma peça benzida, seria rejeitado por esta; d) ordália da cruz (judicium crucis): vigente à época de Carlos Magno. Por ela, os envolvidos no litígio penal – um acusador e um acusado – deveriam simplesmente ficar frente a frente, em pé, e manter os braços em forma de cruz; seria considerado vencido (culpado ou mentiroso) aquele que primeiramente baixasse os braços.

As ordálias bilaterais eram, por excelência, o duelo judiciário, no qual os adversários se enfrentavam em um “combate singular”: entendia -se que Deus ou seus anjos ficariam ao lado do justo para o proteger, e este venceria o duelo.

Tal sistema probatório é evidentemente fundado em crenças supersticiosas e desvinculadas da racionalidade e da busca pela verdade dos fatos, relacionando-se historicamente ao período da Idade Média, em especial naquelas localidades da Europa Ocidental – a cujo desenvolvimento o direito brasileiro deve sua origem -, em que a institucionalização estatal era praticamente inexistente. Não por coincidência, portanto, o advento do renascimento, cultural e econômico, dessa região, e o fortalecimento de idéias baseadas na razão e no antropocentrismo, tornaram-no objeto de críticas.

Gradativamente, passou-se a reconhecer a importância de averiguar a existência de quaisquer elementos, tais como o testemunho de pessoas que houvessem presenciado a prática criminosa (e não meramente de pessoas que pudessem depor favoravelmente ao caráter do acusado, por exemplo, como por muito tempo ocorreu) ou indícios que apontassem a materialidade e a autoria dos delitos sobre os quais pairavam suspeitas, para um julgamento mais justo e correto dos acusados aos quais eram imputadas práticas consideradas criminosas. O sistema dos ordálios, assim, caiu em desuso surgindo em seu lugar a crença, até hoje vigente, de que apenas a busca pela verdade poderia fundamentar o julgamento.

b) Sistema da prova legal. A fim de evitar o autoritarismo dos juízes da época e a discrepância entre os julgamentos, surgiu o sistema da prova legal. Nesse sistema, o juiz não tinha qualquer liberdade na apreciação da prova, que era pré-valorada na própria lei. Assim, a legislação processual fixava uma hierarquia entre os meios de prova. Nesse contexto, a confissão, por exemplo, recebia maior valor, contando-se, ainda, numa escala puramente aritmética, o número de pessoas que se dispusessem a testemunhar contra ou a favor do acusado. O somatório final, única tarefa que cabia ao julgador, determinava a culpa do réu. Nesse sistema surgiu o brocardo “testis unus, testis nullus”, pelo qual se exigia mais de um testemunho para que houvesse validade legal. Ao juiz ou tribunal não era permitido levar em conta provas que não estivessem nos autos - “quod non est in actis non est in mundo.

Para Lessona, o princípio teve origem no procedimento bárbaro, tendo sido reforçado por máximas de direito canônico, que procuravam reduzir ao máximo o arbítrio do julgador pela codificação de regras de experiência de há muito observadas e testadas, em busca da verdade real. Em resumo, neste sistema as condições de admissibilidade eram abstratamente preestabelecidas, e se aplicavam a todas as hipóteses que apresentavam aquelas características, independente de outras circunstâncias ou considerações.

c) Sistema da livre convicção (prova livre ou íntima convicção). Em completo antagonismo em relação ao sistema da prova legal, anteriormente abordado, existe o sistema da livre convicção, segundo o qual o julgador tem total liberdade para decidir, podendo, para tanto, amparar-se inclusive em elementos que não tenham sido trazidos aos autos e valorar as provas de modo soberano, inexistindo qualquer obrigação, de sua parte, de motivar as decisões ou de expor as razões de seu julgamento. No Brasil, perdura esse sistema nos julgamentos do Tribunal do Júri, cujas decisões, como se sabe, não são motivadas.

d) Sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado). Nele o juiz formará livremente a sua convicção, apreciando o conjunto probatório e valorando racionalmente os elementos de prova independentemente de qualquer tarifação legal. Deve, no entanto, fundamentar as suas decisões, pautando-as nos elementos que foram carreados aos autos. É, conforme já mencionado, o sistema adotado no processo penal brasileiro (à exceção do Tribunal do Júri). Com efeito, a própria Constituição Federal dispõe que os julgamentos dos órgãos judiciários serão fundamentos, sob pena de nulidade (art. 93, IX), enquanto o Código de Processo Penal assegura ao juiz a liberdade na apreciação da prova produzida sob a égide do contraditório, sendo-lhe vedado apoiar-se exclusivamente na prova colhida na fase de investigação, ressalvadas as hipóteses de provas cautelares, provas irrepetíveis e provas antecipadas (art. 155, caput, do CPP).

As provas cautelares são aquelas produzidas antes do momento oportuno, em razão de situação de urgência. O art. 225 do CPP, por exemplo, prevê situações que autorizam a oitiva de testemunhas fora da fase adequada. Já as provas irrepetíveis, como o próprio nome indica, não podem ser reproduzidas em juízo, como ocorre com inúmeras perícias realizadas no inquérito policial. Finalmente, as provas antecipadas decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, ex officio, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade, ex vi do disposto no art. 156, I, do CPP.

O sistema da persuasão racional é uma maneira de garantir flexibilidade aos julgamentos, evitando situações manifestamente injustas ensejadas pela adoção cega do sistema da prova legal, sem, por outro lado, recair no excessivo arbítrio concedido aos juízes pelo sistema do livre convencimento absoluto, permitindo um controle objetivo sobre a legalidade das decisões.

  
FONTE: BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª edição. Editora Saraiva, 2010.